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18 de Abril de 2024
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    Fisco não deve exigir de empregador rural pessoa física a contribuição do salário educação

    há 10 anos

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda, não deve exigir de empregador rural pessoa física, sem registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a contribuição do salário educação. O entendimento foi reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão desta quinta-feira (11/9).

    O colegiado tomou a decisão ao julgar o recurso de um empregador rural de Santa Catarina, que alegou haver divergência entre o acórdão da Turma Recursal daquele Estado e a jurisprudência dominante sobre a matéria no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o relator do caso na TNU, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a discussão trata da conceituação de empresa para fins de incidência da contribuição de salário educação.

    De acordo com a Lei 9.494, de 1996, o salário educação deve ser pago por empresas ou por entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social. Para incidência da contribuição, é considerada empresa ou entidade qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, com fins lucrativos ou não. O salário educação é calculado com base na alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas aos empregados.

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra pacificada no sentido da inexigibilidade da exação em relação ao produtor rural pessoa física, observou o magistrado. A tese já havia sido firmada também pela Turma Nacional, no julgamento de caso semelhante em 2013. Com esses fundamentos, o juiz relator condenou a União a devolver a quantia recolhida indevidamente pelo empregador rural, devidamente corrigida conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

    Contribuição social

    O salário educação foi instituído em 1964 e está previsto no artigo 212, , da Constituição Federal. Trata-se de uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública e que também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica. A contribuição é regulamentada pelas leis 9.424/96, 9.766/98, Decreto 6003/2006 e Lei 11.457/2007.

    A responsabilidade da arrecadação, fiscalização e cobrança do salário educação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda. São isentos de recolhimento: a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações; as instituições públicas de ensino de qualquer grau; as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas; as organizações de fins culturais; e as organizações hospitalares e de assistência social.

    Pedilef 2010.72.56.002343-1

    Fonte: Ascom/CJF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fisco-nao-deve-exigir-de-empregador-rural-pessoa-fisica-a-contribuicao-do-salario-educacao/138914219

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