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24 de Abril de 2024
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    Isenção fiscal pode ser estendida à verba de aposentadoria oriunda da previdência privada

    há 10 anos

    São isentas de desconto do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as verbas oriundas de resgate de saldos de complementação de aposentadoria, proveniente de previdência privada, quando recebidas por portadores de neoplasia maligna. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou pedido da União Federal para modificar acórdão da 2a Turma Recursal do Rio de Janeiro que já havia reconhecido ao autor o direito à isenção.

    Em seu recurso, a União alegou que o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro seria divergente de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual as normas que concedem isenção tributária não poderiam ser interpretadas de forma extensiva, fora das hipóteses claramente previstas em norma legal, no caso o artigo 111, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN). A seu favor, a recorrente apresentou acórdão proferido no AgRg no REsp 842756/DF, julgado em 20/10/09, como paradigma.

    Acontece que, a partir do julgamento do AgRg no REsp 1144661/SC, de que foi relator o ministro Cesar Asfor Rocha, o STJ passou a considerar possível a não incidência do IRPF sobre os resgates de saldos de complementação de aposentadoria em entidade de previdência privada. Pela decisão, a partir da publicação do Decreto nº 3.000, de 26/3/99, a isenção prevista no inciso XIV do art. da Lei 7.713/88 (inciso XXXIII do art. 39 do Decreto) foi estendida às parcelas pertinentes à complementação de aposentadoria relacionada à previdência privada, quanto aos portadores das doenças graves relacionadas.

    Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Bruno Carrá, essa interpretação se torna possível ao diferenciarmos a interpretação extensiva da interpretação sistemática. Ao dispor o artigo 111, II, do CTN, que a legislação tributária interpreta-se literalmente, isso não exclui a compreensão sistemática de seus próprios termos. Assim sendo, quando a norma diz que a outorga de isenção interpreta-se literalmente quer dizer que não deve o intérprete estender por analogia ou algum outro recurso hermenêutico, as hipóteses escolhidas pelo legislador para situações de fato por ele não contempladas; ou seja: não pode o aplicador criar ou inovar situações de isenção não mencionadas pelo legislador, explicou o magistrado.

    O relator destacou ainda que a própria administração fiscal, por meio do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), interpretou, ela própria, de maneira mais favorável ao contribuinte, a norma legal para aplicar também as isenções de que tratam os incisos XXXII e XXXIII a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Revelar-se-ia, portanto, inadmissível, tolerar que, agora, a Fazenda Nacional venha se valer do Poder Judiciário para negar aplicação à regra do art. 39, , do Decreto 3.000/99, exarada pelo Presidente da República no exercício do poder regulamentar máximo da administração fiscal, concluiu Bruno Carrá.

    Pedilef 2009.51.51.053525-3

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    Assessoria de Comunicação Social

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