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19 de Abril de 2024

CJF segue voto de Paulo Roberto de Oliveira Lima na conversão de licença-prêmio em pecúnia

há 12 anos

O Conselho da Justiça Federal (CJF) decidiu, durante sessão realizada na segunda-feira, 27/8, que a Resolução nº 142/2011 deve ser aplicada a todas as solicitações de conversão de licença-prêmio em pecúnia (dinheiro), ainda que o servidor interessado tenha reunido os requisitos para receber aposentadoria antes da sua edição. A Resolução regulamenta que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, no âmbito da Justiça Federal, fica condicionada à comprovação de que a solicitação de fruição da licença foi negada, pela administração, em razão de necessidade de serviço. O pedido, no entanto, deve ser feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria

O processo em questão trata de uma consulta encaminhada, ao CJF, pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF1), desembargador federal, Vilson Darós, que visava saber se a Resolução nº 142 se aplica às conversões de licença-prêmio em pecúnia relativas a aposentadorias consumadas ou cujos requisitos se tenham completados antes da sua edição.

O voto acolhido pela maioria do Colegiado foi o do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, que divergiu do voto da relatora do processo, desembargadora federal Maria Helena Cisne. A magistrada entendia, em seu voto, que a Resolução nº 142 só produzia efeitos a partir da sua vigência, 1/3/2011, e não tirava o direito à conversão em pecúnia dos servidores que já tivessem preenchido as condições para aposentadoria em momento anterior a esta data.

Porém, para o desembargador Paulo Roberto, o direito à licença prêmio decorre do tempo de serviço sem faltas e se adquire independentemente de qualquer relação com a aposentadoria. A licença-prêmio dá ao servidor a permissão de folgar em determinado período, e não direito a dinheiro ou qualquer outro tipo de prestação. A resolução condiciona a conversão à demonstração de que o interessado tentou, sem sucesso, exercer seu direito à licença, sendo tolhido pela administração em razão de exigência inadiável de serviço, explica.

Para ele, a regra sempre existiu e a nova regulamentação apenas destacou a sua correta interpretação. O servidor não pode optar entre a licença e sua percepção em dinheiro. A indenização é sempre uma recomposição extraordinária de uma prestação que se tornou impossível, completa.

A Resolução nº 142 foi criada depois que o CJF alterou, em 2011, a redação do § 1º do artigo 88 da Resolução nº 05/2008, que trata da conversão em dinheiro de períodos de licenças-prêmio por assiduidade, incluindo esse condicionante. Servidores da Justiça Federal adquiriram esse direito em períodos aquisitivos anteriores a 15 de outubro de 1996, conforme previsto na Lei 8.112/90. Até então, a conversão era feita sempre que um servidor não gozava a licença e nem mesmo contava o período em dobro a fim de complementar o tempo necessário para aposentadoria.

Processo: 2008.16.2077

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